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13 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

iv) Não tenha havido revisão da convenção após a denúncia.

A convenção em causa caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia. Prevê-se, em articulação com a caducidade de convenções colectivas, a instituição de arbitragem necessária, a determinar no caso de, após a caducidade de uma ou mais convenções colectivas aplicáveis a uma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, não ser celebrada nova convenção nos 12 meses subsequentes e não haver outra convenção aplicável a pelo menos 50% dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade; a arbitragem necessária pode ser requerida por qualquer das partes nos 12 meses seguintes ao decurso do prazo de 12 meses após a caducidade da convenção. Em matéria de arbitragem obrigatória, a mesma pode ser determinada a requerimento de qualquer das partes apenas quando se trate de conflito resultante da celebração de primeira convenção. A extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral passa a poder ter lugar, no âmbito do mesmo sector de actividade e profissional, em área diversa da do referido instrumento, ainda que nesta exista associação sindical ou associação de empregadores; mantêm-se, porém, a regra decorrente do regime de concorrência de instrumentos segundo a qual a extensão não se aplica no âmbito de outras convenções existentes, bem como o procedimento de não abranger trabalhadores ou empregadores quando as respectivas associações representativas o solicitem. Reduz-se de 15 para 10 dias após o pedido, o prazo para início do procedimento de conciliação de conflitos colectivos de trabalho. Estabelece-se que a apreciação do pedido de mediação de conflitos colectivos de trabalho e a nomeação de mediador devem ter lugar no prazo de 10 dias.
Em consonância com a previsão de que a convenção colectiva regule os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações e os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, permite-se que a convenção dispense o aviso prévio de greve de conter proposta sobre os mesmos serviços, devendo neste caso identificar devidamente a convenção em causa. No quadro da excepção à proibição de substituição de grevistas em caso de incumprimento dos serviços mínimos, prevê-se que a empresa contratada para realizar tarefas de trabalhadores em greve deve restringir a sua actividade à estrita medida necessária à prestação desses serviços. Prevê-se que, em matéria de negociação de serviços mínimos a prestar durante a greve, no caso de haver para duas greves anteriores substancialmente idênticas, definição de serviços mínimos por arbitragem com igual conteúdo, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral deve propor às partes que aceitem essa definição, devendo a eventual rejeição constar da acta da negociação. Prevê-se que, uma vez determinados os serviços mínimos a prestar durante a greve, os representantes dos trabalhadores que designem os trabalhadores adstritos à prestação desses serviços devem, dentro do mesmo prazo, informar do facto o empregador. Prevê-se que as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da lei, sob pena de nulidade.

Contra-ordenações laborais Em matéria de sujeitos responsáveis por contra-ordenações laborais, prevê-se que o empregador é responsável por contra-ordenação praticada pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções. No quadro do reforço das sanções acessórias, prevê-se que, no caso de contra-ordenação muito grave ou de reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, seja aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade, e que, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, possam ainda ser aplicadas as sanções acessórias de interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a infracção, por um período até dois anos ou de privação do direito de participar em arrematações ou Consultar Diário Original