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11 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008
Consagra-se o princípio que o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, sem prejuízo da apreciação de vícios formais. Consagra-se que, em caso de ilicitude de despedimento, a reintegração do trabalhador se fará no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Consagra-se que, em caso de ilicitude de despedimento, a opção do trabalhador por indemnização em substituição da reintegração deve ser feita até ao termo da discussão em audiência final de julgamento. Esclarece-se o critério do grau de ilicitude relevante para graduar a indemnização substitutiva da reintegração. Consagra-se que, nos casos em que ocorra mera irregularidade consubstanciada em deficiência de procedimento que não determine a ilicitude do despedimento, se forem procedentes os motivos justificativos do despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor por que poderia optar em caso de ilicitude de despedimento. Elimina-se a possibilidade de reabertura do processo disciplinar, nos casos em que não é determinada a ilicitude do despedimento, em virtude da verificação de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento.

Sujeitos colectivos: Entre as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, passam a ser expressamente referidos os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho e alude-se a outras estruturas previstas em lei específica, como o conselho de trabalhadores na sociedade europeia ou na sociedade cooperativa europeia. Permite-se que a convocatória de assembleia geral de associação sindical ou associação de empregadores seja comunicada por escrito a todos os associados, em substituição da sua publicação em jornal, Prevê-se que os estatutos de comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras, associações sindicais e associações de empregadores sejam entregues, para registo, em documento electrónico, de modo a facilitar a edição electrónica do Boletim do Trabalho e Emprego. No âmbito da apreciação da legalidade dos estatutos de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores, prevê-se que o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, notifica a organização em causa para que esta tenha a possibilidade de alterar as mesmas disposições, no prazo de 180 dias, antes do envio da apreciação fundamentada sobre a legalidade dos estatutos ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente. No mesmo âmbito, prevê-se ainda que, caso os estatutos contenham disposição contrária à lei, haverá lugar a acção tendente à declaração judicial, não de extinção da associação, mas de nulidade dessa disposição se a matéria em causa for regulada por lei imperativa ou se a regulamentação da mesma não for essencial ao funcionamento da organização. Determina-se que os estatutos de associações sindicais, associações de empregadores, comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras vigentes na data da entrada em vigor da presente lei que não estejam em conformidade com o regime constante do Código do Trabalho devem ser revistos no prazo de três anos; à apreciação da legalidade desses estatutos será aplicável o regime estabelecido no Código do Trabalho. Prevê-se para a extinção voluntária de associação sindical ou associação de empregadores um procedimento, análogo ao da constituição, conducente à apreciação judicial da deliberação de extinção a qual, no caso de desconformidade com a lei ou os estatutos, pode conduzir à declaração judicial de nulidade da deliberação. No âmbito do direito de informação e consulta de delegados sindicais, afasta-se a excepção referente a estabelecimento com menos de 20 trabalhadores pertencente a média ou grande empresa, para adequar o regime ao disposto na Directiva 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março.

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