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5 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

trabalhador em cada modalidade e, por outro, as causas de ilicitude do despedimento e os seus efeitos. A secção referente a comissões de trabalhadores integra toda a legislação referente a constituição, estatutos, eleição e direitos de comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e subcomissões de trabalhadores. As associações sindicais e das associações de empregadores são reguladas de modo unitário, aplicando a umas e outras as mesmas normas quando os respectivos regimes são iguais, e mantendo as especificidades próprias nomeadamente, no caso de associações sindicais, o direito de tendência, a cobrança de quotização sindical e a actividade sindical na empresa. A tipificação das contra-ordenações, a respectiva classificação quanto ao grau de gravidade e a tipificação de ilícitos criminais são inseridas imediatamente a seguir aos preceitos a que se referem.

10. Salientam-se, em seguida, as principais medidas inovadoras e as regras fundamentais que se mantêm inalteráveis:

Fontes do direito do trabalho: Explicita-se a articulação entre lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e contrato de trabalho, e define-se o elenco das matérias cujas normas legais reguladoras só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores. Prevê-se que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho permite sempre que o contrato de trabalho estabeleça tratamento mais favorável ao trabalhador.

Aplicação do direito do trabalho Destacamento de trabalhadores: institui-se o dever de o empregador comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o respectivo utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação. Situações equiparadas: as normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.

Contrato de trabalho Altera-se a noção de contrato de trabalho, especificando que o trabalhador é uma pessoa singular e que este presta a sua actividade no âmbito de organização do empregador ou empregadores. Aperfeiçoa-se a presunção da existência de subordinação jurídica e, assim, a caracterização do contrato como contrato de trabalho, baseado aquela na verificação de alguns elementos caracterizadores de contrato de trabalho que possam actuar como indícios de subordinação. Sanciona-se a dissimulação de contrato de trabalho, passando a constituir contra-ordenação muito grave a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. A reincidência importa a aplicação da sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos. Prevê-se, quanto ao pagamento da coima, a responsabilidade solidária entre os responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director em determinadas condições.

Igualdade e não discriminação Alarga-se o âmbito de substituição ope legis de regras contidas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que se afigurem contrárias ao princípio da igualdade, seja qual for o factor de Consultar Diário Original