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92 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

Artigo 34.º Forma dos actos

A forma dos actos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao indispensável para atingir essa finalidade.

Artigo 35.º Constituição de advogado

1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.
2 — O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.

Artigo 36.º Actos oficiosos

Nos casos omissos, o instrutor pode adoptar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.

Artigo 37.º Nulidades

1 — É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 — As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam reclamadas pelo arguido até à decisão final.
3 — Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico ou tutelar para o respectivo membro do Governo, a interpor no prazo de cinco dias.
4 — O recurso referido no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente quando, no prazo de 10 dias, não seja proferida decisão que expressamente o indefira.

Artigo 38.º Alteração da situação jurídico-funcional do arguido

O trabalhador arguido em processo disciplinar, ainda que suspenso preventivamente, não está impedido de alterar, nos termos legais, a sua situação jurídico-funcional, designadamente candidatando-se a procedimentos concursais.

Secção II Procedimento disciplinar comum

Subsecção I Disposição geral

Artigo 39.º Início e termo da instrução

1 — A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade.
2 — O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução, determinada nos termos do número seguinte.
3 — O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, bem como o arguido e o participante, da data em que dê início à instrução.
4 — O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa do arguido.