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87 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


Capítulo IV Competência disciplinar

Artigo 13.º Princípio geral

A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do órgão ou serviço.
Artigo 14.º Competência para aplicação das penas

1 — A aplicação da pena prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados.
2 — A aplicação das restantes penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência do dirigente máximo do órgão ou serviço.
3 — Compete ao membro do Governo respectivo a aplicação de qualquer pena aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.
4 — Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, a aplicação das penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência, respectivamente, dos correspondentes órgãos executivos, bem como dos conselhos de administração.
5 — Nas assembleias distritais a aplicação das penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência do respectivo plenário.
6 — A competência prevista nos n.os 1, 2, 4 e 5 é indelegável.

Capítulo V Factos a que são aplicáveis as penas

Artigo 15.º Repreensão escrita

A pena de repreensão escrita é aplicável por infracções leves de serviço.

Artigo 16.º Multa

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente aos trabalhadores que:

a) Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte prejuízo relevante para o serviço; b) Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes; c) Não usem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o público; d) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço; e) Não façam a comunicação referida no n.º 6 do artigo 30.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 17.º Suspensão

A pena de suspensão é aplicável aos trabalhadores que actuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:

a) Dêem informação errada a superior hierárquico; b) Compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas; c) Exerçam funções em acumulação, sem autorização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, por eles fornecidos, que se revelem falsos ou incompletos; d) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros; e) Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou colectiva;