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86 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

Capítulo III Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 9.º Escala das penas

1 — As penas aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções que cometam são as seguintes:

a) Repreensão escrita; b) Multa; c) Suspensão; d) Demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

2 — Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a pena de cessação da comissão de serviço.
3 — Não pode ser aplicada mais do que uma pena por cada infracção, pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infracções apreciadas em processos apensados.
4 — As penas são sempre registadas no processo individual do trabalhador.
5 — As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, sendo, porém, averbadas no processo individual.

Artigo 10.º Caracterização das penas

1 — A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
2 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infracção e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano.
3 — A pena de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da pena.
4 — A pena de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infracção, num máximo de 240 dias por ano.
5 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando a relação jurídica de emprego público.
6 — A pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador contratado, cessando a relação jurídica de emprego público.
7 — A pena de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado.

Artigo 11.º Efeitos das penas

1 — As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos previstos no presente Estatuto.
2 — A pena de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade.
3 — A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito dos trabalhadores à manutenção, nos termos legais, das prestações do respectivo regime de protecção social.
4 — As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à aposentação ou à reforma por velhice, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi demitido ou despedido exigiam.
5 — A pena de cessação da comissão de serviço implica o termo do exercício do cargo dirigente ou equiparado e a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de três anos contados da data da notificação da decisão.

Artigo 12.º Penas aplicáveis em caso de cessação da relação jurídica de emprego público

Em caso de cessação da relação jurídica de emprego público, as penas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º são executadas desde que os trabalhadores constituam nova relação jurídica de emprego público.