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24 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Artigo 28.º Assistência a menor com deficiência 1 - A mãe ou o pai têm direito a condições especiais de trabalho, nomeadamente a redução do período normal de trabalho, se o menor for portador de deficiência ou doença crónica. 2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com o respectivo regime. Artigo 29.º Adopção 1 - Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor de cuja adopção se trate, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção. 2 - Sendo dois os candidatos a adoptantes, a licença a que se refere o número anterior pode ser repartida entre eles. Artigo 30.º Dispensas para consultas, amamentação e aleitação 1 - A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas prénatais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. 2 - A mãe que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentação. 3 - No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação, até o filho perfazer um ano. Artigo 31.º Faltas para assistência a menores