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270 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

DIVISÃO II Segurança e higiene no trabalho

Artigo 158.º Actividades técnicas 1 — As actividades técnicas de segurança e higiene no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos com formação especializada na área, certificados pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.
2 — Os profissionais referidos nos números anteriores exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.

Artigo 159.º Garantia mínima de funcionamento 1 — A actividade dos serviços de segurança e higiene deve ser assegurada regularmente no próprio órgão ou serviço, durante o tempo necessário.
2 – A afectação dos técnicos às actividades de segurança e higiene no trabalho é estabelecida nos seguintes termos: a) Em órgão ou serviço com um número igual ou inferior a 50 trabalhadores, 1 técnico; b) Em órgão ou serviço com um número superior a 50 trabalhadores, 2 técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo, pelo menos, um deles técnico superior.
3 — O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, mediante parecer das autoridades com competência fiscalizadora, pode determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança e higiene em órgão ou serviço em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma acção mais eficaz.

Artigo 160.º