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80 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

proposta de resolução n.º 80/X(3.ª) que aprova a Convenção de Extradição entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005; 2 – A proposta de resolução n.º 80/X(3.ª), apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Santos — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD), verificando-se a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 84/X(3.ª) (APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA, ASSINADO EM LISBOA, A 31 DE MAIO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota prévia

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 84/X(3.ª) que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, a 31 de Maio de 2005.
Em 14 de Maio de 2008, a presente iniciativa mereceu despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República tendo baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do respectivo parecer.

Parte I — Considerandos

1. Considerando os laços históricos profundos existentes entre os povos de Portugal e da Argélia e da existência de um valioso património histórico e cultural comum que deixou marcas distintas na história de ambos os países e na cultura universal.
2. Considerando o empenho dos dois Estados em desenvolver e consolidar as relações de amizade existentes entre ambos.
3. Considerando o importante reforço das relações políticas bilaterais e de cooperação, assentes na consolidação de um quadro global e permanente de liberdade, justiça, paz, estabilidade, segurança e prosperidade na região mediterrânica.
4. Considerando que a cooperação entre os dois Estados, tanto na área militar, como nas áreas tecnológicas e industriais em matéria de defesa, favorece a paz e a segurança regional.
5. Considerando a importância da conjugação de esforços na promoção e reforço dos processos de diálogo e cooperação na região mediterrânica, nomeadamente a parceria Euro-Med, agora relançada pela Presidência francesa da EU.
6. Considerando e tendo presente o espírito dos tratados, acordos e outros instrumentos em vigor entre os dois Estados.
7. Considerando a vontade de manter relações de amizade, de boa vizinhança e de cooperação global e expressando a intenção de fazer do presente Acordo o quadro apropriado para desenvolver novos domínios de cooperação e compreensão.