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20 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

DECRETO N.º 233/X APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 2.º Definição

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 3.º Função jurisdicional

Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 4.º Independência dos tribunais

Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 5.º Independência dos juízes

1- Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.
2- A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
3- Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 6.º Autonomia do Ministério Público

1- O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado nos termos legalmente previstos, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2- O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.
3- A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.