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25 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

oferta especializada equivalente no juízo que for territorialmente competente de acordo com as regras gerais.

4- O disposto no n.º 2 não é aplicável:

a) Nos processos em que a decisão não seja precedida de audição do réu ou requerido; b) Nos processos de execução de título judicial; c) Nos processos que devam correr como dependência de outros processos.

5- Não sendo suscitada a incompetência territorial na contestação ou no primeiro momento processual em que o réu se possa pronunciar sobre a matéria, presume-se sempre que houve acordo das partes, nos termos do disposto no n.º 2.
6- No caso de o réu se opor à aplicação do disposto no n.º 2, o processo é remetido para o tribunal territorialmente competente.
7- Por decreto-lei, quando justificado pelas necessidades de especialização e pelo volume e complexidade processuais, podem ser criados juízos de competência especializada com competência sobre todo o território nacional.

Artigo 31.º Alçadas

1- Em matçria cível, a alçada dos tribunais da Relação ç de € 30.000 e a dos tribunais de primeira instância ç de € 5.000. 2- Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso. 3- A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção

CAPÍTULO III Supremo Tribunal de Justiça

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 32.º Definição e sede

1- O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2- O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

Artigo 33.º Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

SECÇÃO II Organização e funcionamento

Artigo 34.º Organização

1- O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.