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30 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

d) Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca; e) Os tribunais de comarca de diferentes distritos judiciais ou sedeados na área de diferentes tribunais da Relação.

4- A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.

Artigo 53.º Vice-presidentes

1- O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2- À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.
3- Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que obtenham o maior número de votos.
4- Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.
5- Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na categoria.

Artigo 54.º Substituição do presidente

1- Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria.
2- Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício. 3- Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do tribunal, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.

Artigo 55.º Presidentes de secção

1- Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu presidente pelo respectivo pleno.
2- A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo presidente do tribunal ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.
3- Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 52.º.

CAPÍTULO IV Tribunais da Relação

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 56.º Definição

1- Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e, nesse caso, designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
2- Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação.