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32 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

Artigo 62.º Representação do Ministério Público

1- Nos tribunais da Relação da sede do distrito judicial, o Ministério Público é representado pelos procuradores-gerais distritais. 2- Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar.
3- Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em comissão de serviço e integram as procuradorias-gerais distritais da respectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
4- Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.º 2 dirigem e coordenam a actividade do Ministério Público no respectivo tribunal, conferem posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo procurador-geral distrital a competência a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

Artigo 63.º Turnos

1- É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.º 1 do artigo 40.º.
2- Os turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Artigo 64.º Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 35.º e nos artigos 36.º, 38.º e 39.º.

SECÇÃO III Competência

Artigo 65.º Competência do plenário

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.

Artigo 66.º Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos; b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções; c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes; d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal; e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;