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37 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

6- Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar, sendo os respectivos encargos suportados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 84.º Gabinete de apoio aos magistrados do Ministério Público

1- É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, um gabinete de apoio aos magistrados do Ministério Público.
2- O gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados do Ministério Público, nos termos a definir por decreto-lei.
3- Os serviços do gabinete de apoio em cada comarca são dirigidos pelo respectivo Magistrado do Ministério Público coordenador.
4- Cada gabinete de apoio é constituído por especialistas com formação técnico-científica e experiência profissional adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e da justiça.
5- O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado pela Procuradoria-Geral da República, através de comissão de serviço.
6- Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar, sendo os respectivos encargos suportados pela Procuradoria-Geral da República.

SECÇÃO III Gestão dos tribunais de comarca SUBSECÇÃO I Presidente do tribunal de comarca Artigo 85.º Presidente

Em cada tribunal de comarca existe um presidente, o qual é coadjuvado por um administrador judiciário.
Artigo 86.º Nomeação

1- O presidente é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre juízes que cumpram os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efectivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com distinção; ou b) Exerçam funções efectivas como juízes de direito, possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.

2- A comissão de serviço não dá lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento, mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 87.º Renovação e avaliação

1- A comissão de serviço do presidente pode ser renovada uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria.
2- A auditoria, a realizar por entidade externa, incide unicamente sobre o exercício dos poderes de gestão legalmente atribuídos ao presidente.
3- Os resultados da auditoria devem ser objecto de divulgação no sítio da Internet do Conselho Superior da Magistratura.