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42 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

Artigo 97.º Nomeação

1- O administrador é nomeado em comissão de serviço pelo presidente do tribunal, por delegação do Conselho Superior da Magistratura, por um período de três anos, a qual pode ser renovada por dois iguais períodos.
2- Em caso de não renovação da comissão de serviço as funções são asseguradas pelo administrador cessante, em regime de gestão corrente, até à nomeação de novo titular.
3- O exercício de funções em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 98.º Competências

1- O administrador exerce as seguintes competências:

a) Gerir a utilização dos espaços do tribunal, designadamente dos espaços de utilização comum, incluindo as salas de audiência; b) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes; c) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos; d) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correcta utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços; e) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização.

2- No exercício das competências referidas no número anterior, o administrador ouve o presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador respectivamente quanto aos espaços afectos ao tribunal e aos serviços do Ministério Público, e ouve os dois no que respeita aos espaços comuns.
3- O administrador exerce ainda as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente do tribunal de comarca, pelo director-geral da Administração da Justiça, pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. e as previstas na presente lei.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, o director-geral da Administração da Justiça e o presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P, podem sempre permitir, através de um acto de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer acto de administração ordinária inserido na competência daquelas entidades.
5- O administrador pode subdelegar nos secretários de justiça as competências de gestão que digam respeito unicamente a cada juízo, sem prejuízo de avocação.

Artigo 99.º Isenção de horário

O administrador está isento de horário de trabalho.

Artigo 100.º Remuneração

O administrador tem o estatuto remuneratório de director de serviços.

Artigo 101.º Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado no cargo de administrador conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.