O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

quadro complementar de juízes.

5- A competência prevista no número anterior quanto às matérias referidas na alínea d) não prejudica o disposto em legislação específica quanto à adopção de mecanismos de agilização processual pelo presidente ou pelo juiz. 6- O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

a) Elaborar o projecto de orçamento, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, que fará sugestões sempre que entender necessário; b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades; c) Elaborar os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos; d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas; e) Participar na concepção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais; f) Planear as necessidades de recursos humanos;

7- O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
8- As competências referidas no n.º 6 são exercidas, por delegação do presidente, pelo administrador do tribunal, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso.
9- Para efeitos de acompanhamento da actividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela protecção dos dados pessoais.

Artigo 89.º Magistrado coordenador

1- Quando, na comarca, existam juízos com mais do que três juízes, o presidente do tribunal, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação, para os juízos em questão, de um magistrado coordenador de entre os respectivos juízes, o qual exerce, no âmbito do juízo, as seguintes competências delegadas sem prejuízo de recurso para o presidente ou de avocação de competência pelo presidente:

a) Competências de direcção nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior; b) Competências de gestão processual nos termos das alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior.

2- O magistrado coordenador exerce as respectivas competência sob orientação do presidente do tribunal, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente.
3- O magistrado coordenador frequenta o curso referido no artigo 92.º.

Artigo 90.º Magistrado do Ministério Público coordenador

1- Em cada comarca existe um procurador-geral adjunto que dirige os serviços do Ministério Público, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital.
2- Na comarca sede de distrito, pode haver mais do que um procurador-geral adjunto com funções de direcção e coordenação.
3- O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável,