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35 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

2- Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.
3- Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo seguinte.
4- Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade. 5- Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos. 6- A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais. Artigo 76.º Substituição dos juízes de direito

1- Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de direito da mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca.
2- Nos juízos com mais de um juiz, o juiz da primeira secção é substituído pelo da segunda, este pelo da terceira, e assim sucessivamente, de forma a que o juiz da última secção seja substituído pelo da primeira.
3- A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 77.º Acumulação de funções

1- Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais do que um juízo da mesma comarca, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2- O exercício de funções a que alude o número anterior é remunerado de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo, tendo como limite máximo a totalidade do vencimento do juiz em acumulação.
3- A remuneração a que se refere o presente artigo é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura a quem cabe o pagamento.

Artigo 78.º Quadro especial de juízes

1- Nas comarcas em que o volume de serviço o aconselhar, nos termos de decreto-lei, exercem funções juízes com afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo.
2- Os juízes referidos no número anterior têm direito a ajudas de custo em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
3- É aplicável aos tribunais de comarca o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 60.º, com as devidas adaptações.
4- A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efectivos nos tribunais para que são destacados.

Artigo 79.º Quadro complementar de juízes

1- Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais de comarca do respectivo distrito em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares ou a vacatura do lugar ou que se encontrem nas condições previstas nas disposições conjugadas do artigo anterior e do n.º 2 do artigo 60.º.