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45 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento; d) Dar parecer sobre as necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre os respectivos orçamentos, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

SECÇÃO IV Juízos de competência genérica

Artigo 110.º Competência

1- Os juízos de competência genérica possuem competência na respectiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a juízos de competência especializada.
2- Os juízos de competência genérica possuem ainda competência para:

a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal; b) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução; c) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes; d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 122.º, 123.º, 132.º e 133.º, quando existam, na comarca, os respectivos juízos de competência especializada; e) Exercer as demais competências conferidas por lei.

SECÇÃO V Juízos de competência especializada SUBSECÇÃO I Juízos de instrução criminal Artigo 111.º Competência

1- Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
2- Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

Artigo 112.º Casos especiais de competência

1- A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um juízo central de instrução criminal quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.
2- A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos distritos judiciais abrange a área do respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes do mesmo distrito.
3- Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados departamentos de investigação e acção penal (DIAP), serão também criados juízos de instrução criminal com competência circunscrita à área das comarcas abrangidas.
4- A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe