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49 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente; p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; q) Das questões cíveis relativas à greve; r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 119.º Competência em matéria contra-ordenacional

Compete aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 120.º Constituição do tribunal colectivo

1- Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 118.º em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.
2- Nas causas referidas na alínea f) do artigo 118.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
3- Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

SUBSECÇÃO IV Juízos de comércio

Artigo 121.º Competência

1- Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência; b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais; d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As acções de liquidação judicial de sociedades; f) Acções de dissolução de sociedade anónima europeia; g) Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial.

2- Compete ainda aos juízos de comércio julgar:

a) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais; b) Os recursos das decisões da Autoridade da Concorrência, em processo de contra-ordenação.

3- A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.
4- Quando, na comarca, não haja juízos de comércio, as competências referidas na alínea b) do n.º 2, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem à comarca mais próxima do distrito, em que haja juízo de comércio, e aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nos restantes casos.