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52 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

j) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões neste inscritos; l) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente; m) Informar o ofendido da fuga ou libertação do recluso, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 480.º, no n.º 2 do artigo 482.º e no artigo 506.º do Código de Processo Penal.

Artigo 125.º Competência do juiz

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz de execução das penas: a) Visitar regularmente e sempre que for necessário ou conveniente os estabelecimentos prisionais da respectiva área de competência territorial, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações; b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento; c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias; d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas; e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja; f) Ordenar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; g) Exercer as demais competências conferidas por lei.

SUBSECÇÃO VIII Juízos de execução

Artigo 126.º Competência

1- Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2- Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, aos juízos de propriedade intelectual e aos juízos marítimos e as execuções de sentenças proferidas por juízo criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
3- Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos juízos de competência especializada referidos no número anterior.

SECÇÃO VI Juízos de competência especializada em matéria cível e criminal

Artigo 127.º Níveis de especialização

1- Em cada comarca podem ser criados, de modo conjunto ou autónomo, juízos de competência especializada em matéria cível e em matéria criminal, até três níveis de especialização, cuja determinação de competência corresponde ao disposto nos artigos seguintes.
2- Podem ser criados os seguintes tipos de juízos de competência especializada, cível ou criminal: