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56 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

3- Compete ao presidente do tribunal de comarca efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

Artigo 139.º Competência do presidente

1- Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento; b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais; c) Proferir a sentença final nas acções cíveis; d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo; e) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo; f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

2- Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5 do artigo 334.º do Código de Processo Penal.

SUBSECÇÃO III Tribunal do júri

Artigo 140.º Composição

1- O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.
2- A lei regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 141.º Competência

1- Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
2- A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

SUBSECÇÃO IV Arrendamento rural

Artigo 142.º Composição do tribunal

1- Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.
2- Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre arrendatários.

CAPÍTULO VI Ministério Público

Artigo 143.º Ministério Público

1- O Ministério Público é representado: