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58 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

CAPÍTULO IX Secretarias Judiciais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 148.º Secretarias

O expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as competências legalmente previstas.

Artigo 149.º Composição

1- As secretarias compreendem serviços judiciais e serviços do Ministério Público.
2- As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.

Artigo 150.º Secretarias-gerais

1- Nos tribunais de comarca em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, há secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
2- As secretarias-gerais podem abranger um ou mais juízos ou um ou mais serviços do Ministério Público.

Artigo 151.º Secretarias de execução

Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.

Artigo 152.º Horário de funcionamento

1- O horário das secretarias é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2- As secretarias funcionam aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, quando seja necessário assegurar serviço urgente.

Artigo 153.º Entrada nas secretarias

1- A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2- O disposto no número anterior não é aplicável aos mandatários judiciais.
3- Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.

Artigo 154.º Quadros de pessoal

A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e da justiça.