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63 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

7- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
8- A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do distrito judicial a que o tribunal pertence.
9- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
10- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 248.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2- Afixar-se-ão três editais, um na porta do juízo, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no país e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia. 3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 249.º [»]

1- Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal e respectivos juízo e secção em que o processo corre, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes consta então.
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 251.º [»]

A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248.° a 250.°, com as seguintes modificações:

1.ª Afixar-se-á um só edital na porta do juízo, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas e no País; 2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca.

Artigo 467.º [»]

1- Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:

a) Designar o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»;