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68 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

Artigo 34.º [»]

1- A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade.
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 42.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2- Os juízes são nomeados para o tribunal de comarca e, tratando-se de tribunal de primeira instância, são afectos a um dos juízos aí integrados.
3- Quando nomeados pela primeira vez, os juízes são integrados em lugares de primeiro acesso.

Artigo 43.º [»]

1- Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos três anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
2- (Anterior n.º 3).
3- (Anterior n.º 4).
4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excepcional, permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.
5- Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.

Artigo 44.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2- O provimento de lugares em juízos de competência especializada depende de:

a) Frequência de curso de formação na respectiva área de especialização; b) Obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização; ou c) Prévio exercício de funções, durante, pelo menos, três anos, na respectiva área de especialização.

3- Quando apenas se verifique a condição constante da alínea c) do número anterior, o magistrado frequenta curso de formação sobre a respectiva área de especialização, no prazo de dois anos.
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).
6- (Anterior n.º 5).

Artigo 45.º Nomeação para instâncias especializadas

1- Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos números 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com Distinção.