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69 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

2- O disposto no número anterior aplica-se às seguintes instâncias especializadas:

a) Juízo de grande instância cível; b) Juízo de grande instância criminal; c) Juízo de família e menores; d) Juízo de trabalho; e) Juízo de execução; f) Juízo de comércio; g) Juízo de propriedade intelectual; h) Juízo marítimo; i) Juízo de instrução criminal; j) Juízo de execução de penas.

3- Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei.
4- Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
5- Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 45.º-A Equiparação

1- A nomeação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo obedece ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, ficando, para efeitos remuneratórios, equiparados aos juízes aí referidos.
2- (Revogado). Artigo 59.º [»]

1- A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 61.º [»]

1- Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»; c) Os juízes de direito, perante o presidente do tribunal de comarca.

2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 71.º [»]

1- Os magistrados judiciais suspendem as suas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para