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71 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

«Artigo 10.º-B Formação contínua

1- Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura.
2- Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3- A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º.
4- Nos termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.»

SECÇÃO IV Alterações ao Estatuto do Ministério Público

Artigo 164.º Sétima alteração ao Estatuto do Ministério Público

Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º [»]

1. Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos.
2. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 58.º [»]

1- Compete ao procurador-geral distrital:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...».; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»».; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; g) Dirigir o serviço dos procuradores-gerais adjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito; h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na procuradoria-geral distrital ou nos tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...

Artigo 60.º [»]

1. Na sede das comarcas existem procuradorias da República, dirigidas por um procurador-geral adjunto, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes