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73 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

Artigo 63.º [»]

1 – Compete aos procuradores da República, sem prejuízo das competências do procurador-geral adjunto da comarca e dos procuradores da República coordenadores:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri e quando se trate dos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral adjunto em funções de direcção e coordenação na comarca; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 – Os procuradores-adjuntos que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas.
3 – Compete ao procurador da República coordenador exercer as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º, e, ainda:

a) Propor ao procurador-geral adjunto critérios de gestão dos serviços; b) Propor ao procurador-geral adjunto normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização; c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral adjunto com funções de direcção e coordenação na comarca; d) Propor mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham noutras áreas ou noutras fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia; e) Coadjuvar o procurador-geral adjunto da comarca na articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral adjunto da comarca; g) [Anterior alínea g) do n.º 2]; h) Assegurar a representação externa da procuradoria, mediante delegação ou em substituição do procurador-geral adjunto; i) Exercer as demais competências previstas na lei.

4 – Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão.
5 – Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – Os procuradores da República referidos no n.º 3, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.