O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2. Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital de entre procuradores da República com classificação de mérito.
3. O cargo a que se referem os números anteriores é exercido em comissão de serviço.»

Artigo 166.º Sexta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

O artigo 61.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, 107-D/2003 de 31 de Dezembro, 1/2008 e 2/2008, de 14 de Janeiro, e 26/2008, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º [»]

1- As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»......
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....»

SECÇÃO V Outras alterações legislativas

Artigo 167.º Quarta alteração ao Código da Propriedade Industrial O artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º [»]

1- Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa, salvo quando exista, na comarca respectiva, juízo de propriedade intelectual.
2- Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, é territorialmente competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respectivamente.»

Artigo 168.º Terceira alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência, alterado pelos Decretos-Leis n.º 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: