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79 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

«Artigo 50.º Juízo competente e efeitos

1- Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o juízo de comércio da respectiva comarca, com efeito suspensivo.
2- Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3- (Anterior n.º 2).

Artigo 52.º Recurso das decisões do juízo de comércio

1- As decisões do juízo de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do tribunal da Relação, que decide em última instância.
2- Dos acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação não cabe recurso ordinário.

Artigo 54.º Juízo competente e efeitos do recurso

1- Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o juízo de comércio, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2- Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3- O recurso previsto no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.

Artigo 55.º Recurso das decisões do juízo de comércio

1- Das decisões proferidas pelo juízo de comércio nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça. 2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....»

Artigo 169.º Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro

As referências feitas no mapa anexo às Leis n.o s 21/85, de 30 de Julho, e 2/90, de 20 de Janeiro (Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público), das quais faz parte integrante, a juiz de círculo ou equiparado, entendem-se como dizendo respeito a juiz colocado em instâncias especializadas ou equiparado.

Artigo 170.º Actualizações de nomenclatura

1- A referência feita à categoria de juiz de círculo, constante de qualquer diploma, entende-se como dizendo respeito ao juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.