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77 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

Artigo 127.º Procurador-geral adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal

1- Os lugares de procurador-geral adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos por proposta do Procurador-Geral da República de entre procuradores-gerais adjuntos, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais do que dois nomes.
2- Os cargos referidos no n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 134.° [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..».
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
4- O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à efectivação dos concursos para provimento dos lugares previstos neste Estatuto.

Artigo 135.° [»]

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2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
4- Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de três anos, contado da primeira nomeação.
5- (Revogado).
6- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....»

Artigo 165.º Aditamento ao Estatuto do Ministério Público

São aditados ao Estatuto do Ministério Público os artigos 88.º-A e 123.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 88.º-A Formação contínua

1- Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.
2- Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3- A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º 4- Em termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas são suportados pelo Ministério da Justiça.

Artigo 123.º-A Procurador da República coordenador

1. As funções de procurador da República coordenador são exercidas por procuradores da República com