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81 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

Artigo 176.º Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 51.º aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 177.º Nomeação do presidente do tribunal de comarca

Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 2 do artigo 92.º, o presidente do tribunal de comarca é nomeado de entre juízes de direito que possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais ou juízes desembargadores, com classificação não inferior a Bom com distinção, sendo dada preferência aos magistrados que possuam formação na área de gestão.

Artigo 178.º Nomeação do administrador do tribunal de comarca

Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 3 do artigo 96.º, a nomeação do administrador do tribunal não depende do requisito referido no artigo 95.º, sendo dada preferência aos candidatos que possuam formação na área de gestão.

Artigo 179.º Remunerações de magistrados

1- Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do juízo ou tribunal onde se encontre a exercer funções. 2- O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.

Artigo 180.º Procuradores-gerais adjuntos colocados nos tribunais da Relação e procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal

Os procuradores-gerais adjuntos colocados nos tribunais da Relação e os procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal das comarcas sede de distrito à data da entrada em vigor da presente lei passam a exercer essas funções em comissão de serviço.

Artigo 181.º Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

SECÇÃO II Disposições finais

Artigo 182.º Provimento dos lugares de juiz em afectação exclusiva

1- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes de círculo ou equiparados que reúnam os