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61 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

2- (Revogado).

Artigo 65.º-A [»]

Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes: a) Nos casos previstos em regulamentos comunitários ou em outros instrumentos internacionais; b) Para as execuções sobre bens imóveis situados em território português; c) [Anterior alínea a)]; d) [Anterior alínea b)]; e) [Anterior alínea c)]; f) [Anterior alínea d)].

Artigo 67.º [»]

As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria ou forma de processo, são da competência dos juízos dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.

Artigo 90.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3- A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por juízo de competência especializada cível ou de competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.

Artigo 122.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2- O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
3- Nos juízos em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.

Artigo 143.º [»]

1. Sem prejuízo de actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais. 2. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».....
4. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».