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54 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

SUBSECÇÃO II Juízos de competência especializada criminal

Artigo 131.º Juízos de grande instância criminal

1. Compete à grande instância criminal proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
2. A grande instância criminal das comarcas de Lisboa, bem como a do Porto tem competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 132.º Juízos de média instância criminal

1- Aos juízos de média instância criminal compete:

a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas expressamente a outros tribunais ou juízos; b) Nas comarcas onde não existam outros juízos de especialização criminal, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos juízos de competência genérica; c) Nas comarcas não abrangidas pela competência dos juízos de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º; d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação, salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 122.º, 123.º e 133.º.

2- Quando aos juízos de média instância criminal seja atribuída a competência referida na alínea b) do número anterior, estes assumem a designação de juízos de instância criminal.

Artigo 133.º Juízos de pequena instância criminal

Compete à pequena instância criminal preparar e julgar:

a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo; b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15000, independentemente de aplicação da sanção acessória, ressalvado o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 122.º e 123.º.

SECÇÃO VII Execução das decisões

Artigo 134.º Execução das decisões

Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os restantes tribunais de competência especializada são competentes para executar as respectivas decisões.