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53 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

a) Juízos de grande instância cível; b) Juízos de grande instância criminal, c) Juízos de média instância cível; d) Juízos de média instância criminal; e) Juízos de pequena instância cível; f) Juízos de pequena instância criminal.

SUBSECÇÃO I Juízos de competência especializada cível

Artigo 128.º Juízos de grande instância cível

1- Compete à grande instância cível:

a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo; b) Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro juízo; c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2- Nas comarcas onde não haja juízos de família e menores ou de comércio, o disposto na alínea a) do número anterior é extensivo às acções que caibam a esses juízos.
3- São remetidos à grande instância cível os processos pendentes nos juízos de média instância cível em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
4- Na grande instância cível compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 139.º, com as devidas adaptações.

Artigo 129.º Juízos de média instância cível

1- Aos juízos de média instância cível compete a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos expressamente a outros tribunais ou juízos.
2- Compete ao juízo de média instância cível exercer as competências previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 110.º, excepto quando as mesmas caibam na competência territorial de um juízo de competência genérica existente na comarca.
3- O juízo de média instância cível é competente para todas as acções, questões e procedimentos que caberiam na competência dos juízos de grande e pequena instância cível, quando não existam outras instâncias de especialização cível na comarca.

Artigo 130.º Juízos de pequena instância cível

Compete à pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.