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50 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

5- Compete aos juízos de comércio exercer, onde não houver juízos de propriedade intelectual, as competências a estes atribuídas.

SUBSECÇÃO V Juízos de propriedade intelectual

Artigo 122.º Competência

1- Compete aos juízos da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direitos de autor ou outros direitos conexos; b) Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; c) Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial; d) Recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer direito de propriedade intelectual; e) Recursos das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contraordenação; f) Execução das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contraordenação; g) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio de PT; h) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de .PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de .PT; i) Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais; j) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

2- A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos.
3- As competências referidas na alínea e) do n.º 1, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nas comarcas em que não haja juízo de propriedade intelectual.

SUBSECÇÃO VI Juízos marítimos

Artigo 123.º Competência

1- Compete aos juízos marítimos conhecer das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito; b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo; c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal; d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao Regulamento Geral das Capitanias; e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira; f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;