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46 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

às secções de instrução criminal militar dos Juízos de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
5- Ponderado o movimento processual, podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição de âmbito igual, maior ou menor da correspondente à comarca.
6- O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os actos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Artigo 113.º Juízes de instrução criminal

1- Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
2- O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o juízo de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição. 3- Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considerase aumentado do número de unidades correspondente.
4- Para apoio dos juízes afectos em regime de exclusividade à instrução criminal são destacados oficiais de justiça.

SUBSECÇÃO II Juízos de família e menores

Artigo 114.º Competência relativa ao estado civil das pessoas e família

Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados; e) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; f) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil; g) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; h) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.

Artigo 115.º Competência relativa a menores e filhos maiores

1- Compete igualmente aos juízos de família e menores:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens; b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal; c) Constituir o vínculo da adopção; d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes; e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos; f) Ordenar a confiança judicial de menores; g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido