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24 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

Artigo 26.º Competência em razão da matéria

1- Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. 2- A presente lei determina a competência em razão da matéria entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada.

Artigo 27.º Competência em razão da hierarquia

1- Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões. 2- Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.
3- Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo

Artigo 28.º Competência territorial dos tribunais superiores

1- O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território. 2- Os tribunais da Relação têm, em regra, competência no respectivo distrito judicial.
3- Havendo no distrito judicial mais do que um tribunal da Relação é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 29.º Competência territorial do tribunal de comarca

1- Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respectivas comarcas, nos termos do mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2- Os juízos de competência genérica ou especializada resultantes do desdobramento do tribunal de comarca possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respectiva comarca, tendo cada juízo um âmbito de competência material e territorial próprio.
3- Podem ser criados e instalados, por decreto-lei, junto de universidades com as condições adequadas para o efeito, um ou mais juízos de tribunais de comarca.

Artigo 30.º Regras especiais de competência territorial

1- Pode ser atribuída, por decreto-lei, aos tribunais da Relação e de comarca, mesmo quando desdobrados, uma competência territorial distinta do distrito ou comarca, sempre que se justifique com vista a uma maior racionalização na distribuição judicial.
2- Havendo mais do que um juízo de competência genérica ou vários juízos de competência especializada sobre a mesma matéria no âmbito do tribunal de comarca, salvo em matéria criminal, contra-ordenacional e relativa aos processos de jurisdição de menores e família, nomeadamente tutelares educativos, de protecção e tutelares cíveis, as partes podem, respeitados os critérios legais relativos à competência em função da matéria e do valor, escolher um dos vários juízos existentes na comarca.
3- O afastamento das regras de competência territorial referido no número anterior exige o acordo das partes e deve respeitar um dos seguintes requisitos:

a) Preferência pelo domicílio do réu em detrimento do critério legal de atribuição de competência; ou b) Preferência pela secção especializada de outro juízo, na respectiva matéria, quando não exista