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23 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

Artigo 19.º Distritos judiciais

Para efeitos de organização dos tribunais da Relação, as comarcas encontram-se agrupadas em cinco distritos judiciais, conforme o mapa I anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 20.º Desdobramento dos tribunais da Relação

1- Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de mais do que um tribunal da Relação em cada distrito judicial, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
2- No caso do número anterior, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em todo o distrito.

Artigo 21.º Comarcas

1- Para efeitos de organização dos tribunais de comarca, o território nacional encontra-se dividido em 39 circunscrições, designadas por comarcas, conforme o mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2- Em cada uma das circunscrições existe um tribunal de comarca.

Artigo 22.º Desdobramento dos tribunais de comarca

Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica ou especializada.

SECÇÃO III Competência

Artigo 23.º Extensão e limites da competência

1- Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
2- A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.
3- A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal ou juízo competente.

Artigo 24.º Fixação da competência

1- A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. 2- São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

Artigo 25.º Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

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