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31 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

SECÇÃO II Organização e funcionamento

Artigo 57.º Organização

1- Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio e de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- A existência das secções social, de família e menores, de comércio e de propriedade intelectual depende do volume ou da complexidade do serviço.
3- Quando não existirem secções em matéria social, família e menores ou comércio e propriedade intelectual, por não se verificar a situação referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

Artigo 58.º Funcionamento

Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.

Artigo 59.º Serviços comuns

Nos distritos judiciais em que exista mais do que um tribunal da Relação, os serviços comuns, para efeitos administrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.

Artigo 60.º Quadro de juízes

1- O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado por decreto-lei.
2- Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
3- O disposto no número anterior é aplicável quando se verifique que um ou mais juízes do quadro estão em situação de acumulação com o exercício de funções de magistrado formador.
4- O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.
5- A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos tribunais da Relação. 6- O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.
7- O Conselho Superior da Magistratura pode, durante o destacamento a que alude o n.º 4, por urgente conveniência de serviço, obtida a sua anuência e cabimento orçamental, colocar os juízes auxiliares até ao movimento judicial seguinte noutro tribunal da Relação.

Artigo 61.º Juízes militares

Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

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