O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

131 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 7 ou, consoante o caso, no fim do prazo estabelecido nesse número; c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 6.

Artigo 55.º Prorrogação e cessação do trabalho a tempo parcial

1 — A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até ao máximo de dois anos ou de três anos, no caso de terceiro filho ou mais, ou ainda quatro anos no caso de filho com deficiência ou doença crónica, sendo aplicável à prorrogação o disposto para o pedido inicial.
2 — A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.

Artigo 56.º Efeitos da redução do período normal de trabalho 1 — A redução do período normal de trabalho prevista no n.º 1 do artigo 44.º não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo o disposto no número seguinte. 2 — As horas de redução do período normal de trabalho só são remuneradas na medida em que, em cada ano, excedam o número correspondente aos dias de faltas não remuneradas previstas no n.º 2 do artigo 193.º do Regime.

Artigo 57.º Dispensa de trabalho nocturno

1 — Para efeitos do artigo 38.º do Regime, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar a entidade empregadora pública e apresentar atestado médico, nos casos em que este seja legalmente exigido, com a antecedência de 10 dias.
2 — Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

Secção IV Actividades condicionadas ou proibidas

Subsecção I Actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

Artigo 58.º Actividades condicionadas

Para efeitos dos n.ºs 2 e 6 do artigo 40.º do Regime, são condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades referidas nos artigos 59.º a 62.º

Artigo 59.º Agentes físicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades que envolvam a