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135 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

oportunidades entre homens e mulheres considera-se verificada, e em sentido favorável ao despedimento, se a mesma não se pronunciar no prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia do processo.
3 — A acção a que se refere o n.º 6 do artigo 42.º do Regime deve ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer prévio desfavorável ao despedimento emitido pela entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
4 — O pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

Secção VI Disposições comuns

Artigo 73.º Extensão de direitos atribuídos aos progenitores

1 — O adoptante, o tutor ou a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:

a) Dispensa para aleitação; b) Licença especial para assistência a filho e licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica; c) Faltas para assistência a filho menor, ou pessoa com deficiência ou doença crónica; d) Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; e) Trabalho a tempo parcial; f) Trabalho em regime de flexibilidade de horário.

2 — O adoptante e o tutor do menor beneficiam do direito a licença parental ou a regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos.
3 — O regime de faltas para assistência a netos, previsto no artigo 32.º do Regime, é aplicável ao tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.
4 — Sempre que qualquer dos direitos referidos nos n.ºs 1 e 3 depender de uma relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade à entidade empregadora pública.

Artigo 74.º Condição de exercício do poder paternal

O trabalhador não deve estar impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal para que possa exercer os seguintes direitos:

a) Licença por paternidade; b) Licença por adopção; c) Dispensa para aleitação; d) Licença parental, ou os regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos; e) Faltas para assistência a filho menor ou pessoa com deficiência ou doença crónica; f) Licença especial para assistência a filho, incluindo pessoa com deficiência ou doença crónica; g) Faltas para assistência a neto; h) Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; i) Trabalho a tempo parcial para assistência a filho; j) Trabalho em regime de flexibilidade de horário para assistência a filho.