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153 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

os trabalhadores que prestam serviço no órgão ou serviço. 2 — Os serviços internos fazem parte da estrutura do órgão ou serviço e dependem da entidade empregadora pública.

Artigo 144.º Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para efeitos dos artigos anteriores, as taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho médias do sector são apuradas pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral.

Divisão III Serviços partilhados

Artigo 145.º Serviços partilhados

Os serviços partilhados funcionam nos termos da lei.

Divisão IV Serviços externos

Artigo 146.º Serviços externos

1 — Os serviços externos são contratados pelas entidades empregadoras públicas a outras entidades, públicas ou privadas.
2 — Os serviços externos têm as seguintes modalidades: a) Associativos— prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos; b) Cooperativos—prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho; c) Privados —prestados por sociedades de cujo pacto social conste o exercício de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas; d) Convencionados—prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.

3 — A entidade empregadora pública pode adoptar um modo de organização dos serviços externos diferente das modalidades previstas no número anterior, desde que seja previamente autorizada, nos termos dos artigos 147.º a 154.º 4 — O contrato entre a entidade empregadora pública e a entidade que assegura a prestação de serviços externos é celebrado por escrito e deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa da entidade prestadora dos serviços; b) O local ou locais da prestação dos serviços; c) As datas do início e do termo da actividade; d) A identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho; e) O número de trabalhadores potencialmente abrangidos; f) O número de horas mensais de afectação de pessoal da entidade prestadora de serviços à entidade empregadora pública; g) Os actos excluídos do âmbito do contrato.