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157 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 152.º Audiência do interessado

1 — Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão desfavorável ao requerente, o organismo que assegura a direcção da instrução deve informá-lo, sendo caso disso, na audiência do interessado, da possibilidade de reduzir o pedido no que respeita a áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho e a sectores de actividade potencialmente abrangidos.
2 — No caso de o pedido abranger a actividade de saúde no trabalho, a informação ao requerente referida no número anterior efectua-se de harmonia com parecer prévio emitido pela Direcção-Geral da Saúde.
3 — Considera-se favorável o parecer que não for emitido no prazo de 15 dias a contar da data da sua solicitação pelo organismo que assegura a direcção da instrução.

Artigo 153.º Pagamento de taxas

1 — Depois de definido o prazo após o qual a vistoria pode ser realizada, de acordo com os n.ºs 4 ou 5 do artigo 149.º, o organismo que assegura a direcção da instrução notifica o requerente para o pagamento prévio da taxa referente à vistoria.
2 — Após a instrução do procedimento de autorização ou para alteração desta, o organismo que assegura a direcção da instrução notifica o requerente, antes de apresentar o relatório com a proposta de decisão, para pagar a taxa devida pela apreciação do requerimento.

Artigo 154.º Decisão

1 — A autorização do serviço externo, a sua alteração e revogação são decididas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector da saúde.
2 — O procedimento relativo aos actos referidos no número anterior é regulado pelo Código do Procedimento Administrativo, considerando-se haver indeferimento tácito se o requerimento não tiver decisão final no prazo de 90 dias.
3 — A autorização deve especificar as áreas de segurança, higiene e saúde, os sectores de actividade e, se for caso disso, as actividades de risco elevado abrangidas.

Divisão VI Qualificação dos restantes serviços

Artigo 155.º Qualificação

A organização dos serviços internos e dos serviços partilhados deve atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 147.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 159.º e 166.º.

Subsecção III Funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

Divisão I Princípios gerais

Artigo 156.º Objectivos

A acção dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho tem os seguintes objectivos: