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23 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

português por cidadão estrangeiro está sujeita às normas desta subsecção.

Artigo 60.º Igualdade de tratamento

O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

Artigo 61.º Formalidades

1 — O contrato celebrado com um cidadão estrangeiro, para a prestação de actividade executada em território português, para além de revestir a forma escrita, deve cumprir as formalidades reguladas no Anexo II — Regulamento. 2 — O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos com cidadãos nacionais dos países membros do Espaço Económico Europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais. Artigo 62.º Deveres de comunicação

1 — A celebração ou cessação de contratos a que se refere esta subsecção determina o cumprimento de deveres de comunicação à entidade competente, regulados no Anexo II — Regulamento. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável à celebração de contratos com cidadãos nacionais dos países membros do Espaço Económico Europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime. Artigo 63.º Apátridas

O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.

Secção II Formação do contrato

Subsecção I Negociação

Artigo 64.º Culpa na formação do contrato

Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados. Subsecção II Contrato de adesão

Artigo 65.º Contrato de adesão

1 — A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade empregadora pública, através dos regulamentos internos do órgão ou serviço e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos