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27 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

respectivo período experimental.

Artigo 77.º Contratos a termo

1 — Nos contratos a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses; b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

2 — Nos contratos a termo o júri do período experimental é substituído pelo respectivo superior hierárquico imediato.

Artigo 78.º Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato

1 — A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 — O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 — São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam qualquer pagamento de indemnização em caso de denúncia do contrato durante o período experimental.

Secção IV Objecto

Artigo 79.º Objecto do contrato

A definição da actividade contratada é feita por remissão para o conteúdo funcional de categoria legalmente descrito, ou de carreira quando se trate de carreira unicategorial, e, sendo o caso, para o elenco das funções ou das tarefas que, no regulamento interno ou no mapa de pessoal da entidade empregadora pública contratante, caracterizam o posto de trabalho a ocupar.

Artigo 80.º Autonomia técnica

A sujeição à autoridade e direcção da entidade empregadora pública por força da celebração de contrato não prejudica a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis. Artigo 81.º Título profissional

1 — Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de carteira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato. 2 — Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes disso sejam notificadas pela entidade competente. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.