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30 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade. Subsecção II Formação profissional

Artigo 90.º Princípio geral

1 — A entidade empregadora pública deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação. 2 — O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível. 3 — Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional. 4 — São aplicáveis à formação profissional do trabalhador as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública.

Secção VII Cláusulas acessórias

Subsecção I Termo

Artigo 91.º Princípio geral

Ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais.

Artigo 92.º Termo resolutivo

1 — Ao contrato a termo resolutivo são aplicáveis os preceitos da subsecção seguinte e os n.ºs 2 e 3 do presente artigo, que não podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 — O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração.
3 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.

Subsecção II Termo resolutivo

Divisão I Disposições gerais

Artigo 93.º Pressupostos do contrato

1 — Nos contratos só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações fundamentadamente