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33 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 101.º Formação

A entidade empregadora pública deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo.

Artigo 102.º Taxa social única

A taxa social única pode ser aumentada relativamente à entidade empregadora pública em função do número de trabalhadores contratados a termo no órgão ou serviço e da respectiva duração dos seus contratos, nos termos previstos no Anexo II — Regulamento. Divisão II Termo certo

Artigo 103.º Duração

O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial. Artigo 104.º Renovação do contrato

1 — Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação. 2 — O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.
3 — A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como a forma escrita.
4 — Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Artigo 105.º Estipulação de prazo inferior a seis meses

1 — Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses o termo estipulado deve corresponder à duração previsível da tarefa ou serviço a realizar.
2 — Os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses podem ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado.

Divisão III Termo incerto

Artigo 106.º Pressupostos

Só é admitida a celebração de contratos a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a) a d) e f) a l) do n.º 1 do artigo 93.º

Artigo 107.º Duração

O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador