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29 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 87.º Deveres da entidade empregadora pública

Sem prejuízo de outras obrigações, a entidade empregadora pública deve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador; b) Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho; c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral; d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional; e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores; g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença; j) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias. Artigo 88.º Deveres do trabalhador

O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, e em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 89.º Garantias do trabalhador

É proibido à entidade empregadora pública:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício; b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho; c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros; d) Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei; e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei; f) Sujeitar o trabalhador a mobilidade geral ou especial, salvo nos casos previstos na lei; g) Ceder trabalhadores do mapa de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora pública ou por pessoa por ela indicada, salvo nos casos especialmente previstos; h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade empregadora pública ou por pessoa por ela indicada; i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores; j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito