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3 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

2 — Os serviços de inspecção, quando se verifique a existência da infracção referida no número anterior, cumprem os trâmites previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 31 de Julho.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação objectivo

1 — O âmbito de aplicação objectivo da presente lei é o que se encontra definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 — A emissão de regulamentos de extensão a trabalhadores representados por associações sindicais de âmbito regional e a entidades empregadoras públicas regionais é da competência da respectiva região autónoma.
3 — As regiões autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos fixados na presente lei, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.

Artigo 4.º Duração dos contratos a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento

1 — Nos contratos a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento a que se refere o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, o termo estipulado deve corresponder à duração previsível dos projectos, não podendo exceder seis anos.
2 — Os contratos a que se refere o número anterior podem ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima do contrato, incluindo a renovação, não exceda seis anos.
3 — Os contratos de duração superior a três anos estão sujeitos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela:

a) No momento da celebração do contrato, quando o período inicialmente contratado seja superior a três anos; ou b) No momento da renovação do contrato, quando a duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior a três anos.

Artigo 5.º Duração e organização do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de saúde

O regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais.

Artigo 6.º Aplicação do estatuto do pessoal dirigente aos trabalhadores contratados

1 — O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de contrato.
2 — As comissões de serviço exercidas ao abrigo dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, mantêm-se até ao final do respectivo prazo ou até à revisão do estatuto referido no número anterior.

Artigo 7.º Aplicação da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho

1 — Em caso de reorganização de órgão ou serviço, observados os procedimentos previstos no artigo