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505 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 3.º Adaptações do Código de trabalho

Texto de substituição

Artigo 3.º Adaptações do Código do Trabalho

Os artigos 1.º a 4.º, 22.º; 23.º; 25.º; 26.º, 31.º, 33.º; 35.º; 36.º; 37.º; 38.º; 39.º; 40.º; 42.º; 43.º; 45.º; 46.º; 47.º; 48.º; 50.º, 51.º, 73.º; 74.º; 78.º; 79.º; 80.º; 84.º, 86.º, 88.º; 89.º; 98.º a 100.º, 102.º, 104.º, 105.º, 107.º, 108.º, 110.º, 111.º, 121.º a 123.º, 127.º a 129.º, 130.º; 131.º, 133.º, 135.º, 137.º, 139.º, 140.º, 142.º a 144.º, 151.º a 154.º, 156.º, 160.º, 162.º a 164.º, 166.º, 167.º, 168.º; 169.º, 171.º, 172.º; 173.º, 175.º a 180.º, 185.º a 187.º, 189.º, 192.º; 193.º; 194.º, 197.º, 199.º a 201.º, 204.º, 205.º, 207.º, 211.º, 213.º, 217.º, 221.º, 223.º, 225.º, 226.º, 230.º, 232.º, 249.º, 254.º, 255.º a 258.º, 263.º; 264.º, 266.º, 267.º, 269.º, 270.º, 272.º, 273.º, 330.º, 333.º, 354.º, 355.º, 357.º a 360.º, 362.º, 381.º, 383.º a 385.º, 387.º a 389.º, 392.º a 394.º, 406.º a 410.º, 426.º, 428.º, 429.º; 433.º a 439.º, 441.º, 442.º; 443.º, 444.º, 447.º a 449.º, 452.º, 453.º, 456.º, 457.º, 459.º a 462.º, 464.º, 465.º, 467.º, 470.º; 476.º, 477.º, 483.º a 485.º, 489.º, 491.º, 496.º a 498.º, 500.º, 501.º, 503.º a 505.º, 531.º; 533.º, 536.º, 537.º, 540.º, 541.º; 543.º, 544.º; 546.º a 549.º, 552.º a 558.º, 563.º, 565.º, 569.º, 570.º, 574.º a 576.º, 581.º, 584.º, 585.º, 587.º a 589.º, 595.º, 596.º; 597.º a 599.º; 600.º; 601.º do Código do Trabalho são aplicáveis com as seguintes adaptações:

Artigo 4.º (…)

As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 22.º (Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)

1 — (…) 2 — O Estado deverá promover a igualdade no acesso ao emprego e no trabalho.
3 — Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

Artigo 23.º (…)

1 — A entidade patronal pública não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada na ascendência, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
2 — Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, cabendo à entidade patronal o ónus da prova que os factos e circunstâncias alegados não constituem discriminação.
3 — É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador, por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
4 — Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção, até um ano após a data do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.